Ainda na sequência do post acima relativo a um Acórdão que deferiu uma providência cautelar para impedir um concurso na Universidade Nova de Lisboa, em que os jurados não pertenciam todos à mesma área disciplinar para a qual foi aberta a vaga, vale a pena atentar num Acórdão deste ano, relativo a um concurso para selecionar 4 professores-coordenadores que foi anulado, tendo o tribunal mandado substituir todos os elementos do júri:
"II
- Num concurso para provimento de professores...anulado por vício
de violação de lei, quer porque o aviso de abertura do concurso não continha o
sistema de classificação final, quer porque os critérios de ponderação da
avaliação curricular só foram definidos pelo júri após o termo do prazo de
apresentação das candidaturas, a execução do acórdão anulatório efetua-se
através da fixação dos critérios de avaliação dos currículos e do sistema de
classificação final, e respectiva fórmula classificativa, da sua aplicação aos
candidatos já admitidos, e da prática dos subsequentes atos do procedimento do
concurso (avaliação, classificação e ordenação dos candidatos e homologação da
lista de classificação final).
III – Sendo ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação
de novos critérios pelo mesmo júri, impõe-se, para a reconstituição da
situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida, a
constituição de novo júri para prosseguir a subsequente tramitação do
concurso, incluindo a fixação dos critérios e factores de avaliação antes de o
novo júri conhecer a identidade dos candidatos e ter acesso aos respectivos
currículos"