Um
Professor do Ensino Superior, de nome Luís Filipe da Costa Figueiredo,
contactou-me (como fazem muitos outros) dando-me conta que esteve para ser
preso por conta de ter filmado o funcionamento de uma assembleia de uma junta
de freguesia, já que foi condenado na primeira instância por isso mesmo, porém
um recente Acordão do Tribunal da Relação, aproveitou para informar os
políticos que por muito púdicos que sejam e não gostem de ser filmados que
o funcionamento de uma democracia não se compadece com uma tal
timidez. Abaixo extracto do Acórdão da Relação no âmbito do
Processo Nº 214/16.1T9TND.C1 8695426
"Assim sendo, temos de ter presente
que os membros de um órgão deliberativo de uma assembleia de freguesia
ocupam um cargo de natureza pública e política, as respectivas reuniões são
públicas e aquilo que nelas se discute e delibera é de interesse público.A captação de imagens e de som das aludidas
reuniões e sua posterior divulgação, independentemente da qualidade de quem as
leva a cabo, e da existência de oposição (inoperante) servem para uma melhor
apreensão do que realmente aconteceu junto da opinião pública, designadamente,
ao nível do poder local, pois a ligação entre o eleitor e o eleito é mais
estreita. Uma vez mais, por acompanharmos nessa parte, o Parecer do
Ministério Público, passamos a transcrever dele o seguinte:“Desde que a imagem seja captada e reproduzida
com fidedignidade, sem distorção gráfica ou audiográfica malévola, e que a
primeira operação possa ser realizada sem perturbação do normal funcionamento
do órgão, não só não vislumbramos obstáculos normativos a que tais captação e
reprodução ocorrem, como também não alcançamos de que forma é que a qualidade
pessoal ou profissional de quem capta as imagens e as difunde, que aqui surge
como um veículo difusor neutro, possa ou deva condicionar a relevância de uma
eventual oposição expressa dos visados.Regressando ao caso sub judice, serve o que
veio de se dizer para fundamentar o entendimento que a oposição expressa dos
assistentes a que o arguido captasse as respectivas imagens videográficas,
atento o disposto pelos artigos 18.º, n.ºs 1 e 2, 37.º e 48.º, n.º 1, da CRP,
79.º, n.º 2, do Código Civil, e 49.º, n.º 1 da Lei 75/2013, de 12/09, era
juridicamente inoperante, estando o arguido legitimado pelos mesmos
normativos constitucionais e legais a realizar tais operações independentemente
da qualidade em que o fez, seja de membro da assembleia de freguesia, de
jornalista ou de mero espectador, das boas ou más relações que mantinha
com os visados, bem como do ânimo com que actuou”.
Muito
menos o funcionamento de uma democracia se compadece com políticos de
elevada sensibilidade que só estejam habituados a ouvir doces elogios em prosa
ou verso pelo que sobre o referido Acórdão gosto especialmente do texto
que também abaixo reproduzo:
"Qualquer
cidadão que exerça um cargo público está sujeito à crítica, muitas vezes
contundente e quiçá injusta, quer dos seus pares quer de qualquer cidadão"