"O
réu na qualidade de Diretor do Departamento, “adoptou
uma medida de gestão que se reputa de discriminativa, não igualitária,
hostil e inferiorizante para a A., violando frontalmente, como
agente administrativo, princípios gerais que vinculam a actuação da
Administração Pública, como sejam, os princípios fundamentais da igualdade e da
imparcialidade, vertidos nos 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP, e nos artigos 5.º e
6.º do CPA....sequência repetitiva de situações
tendentes à humilhação, ao constrangimento, à inferiorização e à discriminação negativa da Impetrante
em ambiente laboral.”
É nestas alturas que as empresas privadas podem perguntar, como é que se admiram que nós pratiquemos o assédio moral de forma despudorada se o Estado também o faz ? Num país decente os envolvidos neste caso depois da sentença transitar em julgado, seriam imediatamente expulsos da função pública, porque não se admite que a Administração Pública, que é suposto dar o exemplo, viva sob o signo da ilegalidade. Infelizmente este não é um país decente.
PS - É também o mesmo código penal que convém relembrar permitiu que uma advogada,
funcionária pública, condenada neste caso https://observador.pt/2015/05/07/corrupcao-maconaria-ex-diretor-do-mai-acusado-32-crimes/ no
mês de Abril de 2018 tenha sido promovida a Directora logo no mês de
Junho https://expresso.pt/economia/2018-07-14-Funcionaria-Publica-foi-condenada-em-abril-e-promovida-em-junho-1#gs.c3Scr08 e é também o mesmo Codigo que depois de permitir tudo aquilo atrás referido
manda (sem vergonha) cumprir prisão efectiva aqueles condenados por injúrias e
difamação, como sucedeu com aquela terrível criminosa https://pt.globalvoices.org/2016/10/06/investigadora-cumpre-pena-de-prisao-efetiva-apos-lhe-terem-cancelado-a-bolsa/