terça-feira, 7 de julho de 2020

Polémica da Nova SBE estilhaça novo recorde e o enviador de currículos suspeito de corrupção

 

Depois de ter quebrado os recordes de visualizações semanal e mensal o post https://pacheco-torgal.blogspot.com/2020/07/prostituicao-universitaria.html sobre uma polémica inicialmente divulgada pela revista Sábado https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/novasbe-amigos-amigos-opinioes-a-parte e depois amplificada pelo Luís Aguiar-Conraria, acaba de quebrar também o recorde trimestral que estava na posse da Elvira Fortunato, tendo-se tornado por isso no 4º mais visualizado de sempre neste blog. 

Tenho a certeza que nunca uma queixa de um "financiador" provocou tanta celeuma. Se ao menos ele se tivesse ido queixar ao tribunal...mas é evidente que os "financiadores" que temos por cá preferem sempre resolver as coisas fora dos tribunais, fazendo uma pressãozinha em pessoas de coluna vertebral flexível pois as decisões dos tribunais podem acabar por se revelar desagradáveis como muito desagradável acaba de se revelar uma recente decisão do TCIC, que decretou a suspensão de funções na EDP ao Senhor António Mexia, o descendente do Visconde do Paço do Lumiar,  e que tem o estranho hábito de enviar currículos nas horas vagas por conta de ser suspeito de 4 crimes de corrupção ativa !

Até porque a pancada que os tribunais Portugueses tem levado no TEDH não deixou ao Supremo outra alternativa que não fosse exarar isso mesmo em Acordão muito esclarecedor que torna a vida muito dificil ao tenebroso respeitinho que herdámos do tempo da outra senhora.


“Para o Tribunal Europeu, a centralidade da liberdade de expressão e de imprensa, como elementos constitutivos de uma sociedade democrática, obriga a que todas as restrições às mesmas devam ser objecto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade estabelecida de forma convincente. Para o TEDH, as condutas expressivas são dignas de protecção, mesmo quando sejam ofensivas, perturbadores, chocantes e inquietas”. Mais diz o autor (p. 93) que “no âmbito da responsabilidade civil por imputações prima facie difamatórias deve ser dada latitude suficiente para o exercício do direito à liberdade de informar, especialmente quando se esteja perante notícias de interesse público inegável ou a discussão de temas de grande relevância pública, incluindo não apenas titulares de cargos políticos, mas outras figuras de relevo económico, social, cultural, religioso, etc., dotadas de grande capacidade para influenciar o espaço público.” 

Ora, neste âmbito, as exigências de uma sociedade democrática e aberta não se coadunam com a imposição de restrições, formais e rígidas, ao exercício da actividade de escrutínio e crítica a temas de manifesta relevância e interesse público, de modo a tornar lícitos apenas os juízos críticos quando formulados com elevação , de forma correcta e estritamente objectiva - não podendo erigir-se, neste âmbito, impedimentos ou discriminações ao modo como é exercida a liberdade de expressão e opinião que poderiam funcionar, em última análise, como formas atípicas ou subliminares de censura, vedadas  pelo art. 37º da Lei Fundamental.

Como bem se refere no parecer doutrinário junto aos autos, a fls., 5211 e segs., os indivíduos e pessoas colectivas que estabelecem transacções a título oneroso com os poderes públicos devem esperar um escrutínio público especialmente rigoroso da sua conduta, particularmente nos domínios em que a mesma interceta domínios respeitantes à gestão de recursos públicos, envolvendo valores pecuniários consideráveis, em litigância com a pessoa colectiva pública.