Depois de ter quebrado os recordes de visualizações semanal e mensal o post https://pacheco-torgal.blogspot.com/2020/07/prostituicao-universitaria.html sobre uma polémica inicialmente divulgada pela revista Sábado https://www.sabado.pt/portugal/detalhe/novasbe-amigos-amigos-opinioes-a-parte e depois amplificada pelo Luís Aguiar-Conraria, acaba de quebrar também o recorde trimestral que estava na posse da Elvira Fortunato, tendo-se tornado por isso no 4º mais visualizado de sempre neste blog.
Tenho a certeza que nunca uma queixa de um "financiador" provocou tanta celeuma. Se ao menos ele se tivesse ido queixar ao tribunal...mas é evidente que os "financiadores" que temos por cá preferem sempre resolver as coisas fora dos tribunais, fazendo uma pressãozinha em pessoas de coluna vertebral flexível pois as decisões dos tribunais podem acabar por se revelar desagradáveis como muito desagradável acaba de se revelar uma recente decisão do TCIC, que decretou a suspensão de funções na EDP ao Senhor António Mexia, o descendente do Visconde do Paço do Lumiar, e que tem o estranho hábito de enviar currículos nas horas vagas por conta de ser suspeito de 4 crimes de corrupção ativa !
Até porque a pancada que os tribunais Portugueses tem levado no TEDH não deixou ao Supremo outra alternativa que não fosse exarar isso mesmo em Acordão muito esclarecedor que torna a vida muito dificil ao tenebroso respeitinho que herdámos do tempo da outra senhora.
“Para o Tribunal Europeu, a centralidade da
liberdade de expressão e de imprensa, como elementos constitutivos de uma
sociedade democrática, obriga a que todas as restrições às mesmas devam ser
objecto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade estabelecida de
forma convincente. Para o TEDH, as condutas expressivas são dignas de
protecção, mesmo quando sejam ofensivas, perturbadores, chocantes e inquietas”.
Mais diz o autor (p. 93) que “no âmbito da responsabilidade civil por
imputações prima facie difamatórias deve ser dada latitude suficiente para o
exercício do direito à liberdade de informar, especialmente quando se esteja
perante notícias de interesse público inegável ou a discussão de temas de grande
relevância pública, incluindo não apenas titulares de cargos políticos, mas
outras figuras de relevo económico, social, cultural, religioso, etc., dotadas
de grande capacidade para influenciar o espaço público.”
Ora, neste âmbito, as exigências de uma sociedade
democrática e aberta não se coadunam com a imposição de restrições,
formais e rígidas, ao exercício da actividade de escrutínio e crítica a temas
de manifesta relevância e interesse público, de modo a tornar lícitos apenas os
juízos críticos quando formulados com elevação , de forma correcta e
estritamente objectiva - não podendo erigir-se, neste
âmbito, impedimentos ou discriminações ao modo como é exercida a
liberdade de expressão e opinião que poderiam funcionar, em última análise,
como formas atípicas ou subliminares de censura, vedadas pelo art.
37º da Lei Fundamental.
Como bem se refere no parecer doutrinário
junto aos autos, a fls., 5211 e segs., os indivíduos e pessoas colectivas que
estabelecem transacções a título oneroso com os poderes públicos devem esperar
um escrutínio público especialmente rigoroso da sua conduta, particularmente
nos domínios em que a mesma interceta domínios respeitantes à gestão de
recursos públicos, envolvendo valores pecuniários consideráveis, em litigância
com a pessoa colectiva pública.